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Artigo 39, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 39

Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:

I

serão realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;

II

deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;

III

poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e práticas de gestão, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;

IV

exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.

Parágrafo único

- Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e Diretorias Regionais de Ensino.

Art. 39, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022