Artigo 39 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 39
Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
I
serão realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;
II
deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;
III
poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e práticas de gestão, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;
IV
exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes.
Parágrafo único
- Poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade de gestão e a evolução dos resultados das unidades escolares e Diretorias Regionais de Ensino.