Artigo 37, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 37
A evolução a que se refere o artigo 36 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente à referência em que se encontra enquadrado o integrante das classes de Diretor Escolar ou de Supervisor Educacional, mediante as seguintes formas:
I
Desempenho: evolução baseada no exercício de competências e habilidades técnico-profissionais necessárias ao exercício do cargo, bem como o engajamento e dedicação profissional com foco na melhoria do serviço educacional, evidenciados pela proficiência no manejo de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional;
II
Desenvolvimento: reconhecimento de competências relativas às atividades de suporte pedagógico, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante a produção científica ou do desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.
Parágrafo único
- Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 40 desta lei complementar.