Artigo 35, Inciso II, Alínea g da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 35
É compatível com regime de subsídio, o recebimento:
I
das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal;
II
das vantagens pecuniárias relativas:
a
ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar; b) à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;
c
à Bonificação por Resultados, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;
d
ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991;
e
ao adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;
f
ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;
g
à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;
h
ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado.
III
das verbas de caráter indenizatório relativas:
a
ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992;
b
à ajuda de custo;
c
às diárias.