JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 35, Inciso II, Alínea d da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

Acessar conteúdo completo

Art. 35

É compatível com regime de subsídio, o recebimento:

I

das vantagens asseguradas aos servidores ocupantes de cargo público pelo artigo 39, § 3º, da Constituição Federal;

II

das vantagens pecuniárias relativas:

a

ao Adicional de Complexidade de Gestão – ACG, a que se referem os artigos 52 a 60 desta lei complementar; b) à Gratificação de Dedicação Exclusiva – GDE, a que se referem os artigos 61 a 65 desta lei complementar;

c

à Bonificação por Resultados, a que se refere a Lei Complementar nº 1.361, de 21 de outubro de 2021;

d

ao Adicional de Local de Exercício, a que se refere a Lei Complementar nº 669, de 20 de dezembro de 1991;

e

ao adicional de insalubridade, a que se refere a Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985;

f

ao adicional de periculosidade, a que se refere a Lei Complementar nº 315, de 17 de fevereiro de 1983;

g

à Gratificação por Trabalho Noturno – GTN, prevista no artigo 3º da Lei Complementar nº 506, de 27 de janeiro de 1987;

h

ao abono de permanência, previsto no § 19 do artigo 126 da Constituição do Estado.

III

das verbas de caráter indenizatório relativas:

a

ao adicional de transporte, a que se refere a Lei Complementar nº 679, de 22 de julho de 1992;

b

à ajuda de custo;

c

às diárias.

Art. 35, II, d da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022