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Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 30

O ingresso nos cargos de Diretor Escolar e Supervisor Educacional dar-se-á na referência inicial da Tabela de Subsídio da respectiva carreira, mediante aprovação em concurso público de provas e títulos.

Parágrafo único

- Para provimento do cargo a que se refere o "caput" deste artigo, será exigida formação mínima em curso de nível superior de Licenciatura Plena.

Art. 30, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022