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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 21

– A evolução nas trilhas dependerá do cumprimento de interstício mínimo, computado sempre o tempo de efetivo exercício do Professor de Ensino Fundamental e Médio na referência em que estiver enquadrado, na seguinte conformidade:

I

entre as referências L1 e L2: 3 (três) anos;

II

entre as demais referências: 2 (dois) anos para cada etapa.

§ 1º

Os interstícios previstos no inciso II se aplicam para as referências de mestrado e doutorado.

§ 2º

A partir da referência L2, M2 ou D2, o interstício mínimo para cada referência subsequente poderá ser reduzido em 1 (um) ano, mediante cumprimento, pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio, sem prejuízo de outros adicionais que venham a ser definidos em decreto, dos seguintes requisitos, cumulativamente: 1 – desempenho excepcional com aproveitamento igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) na evolução por desempenho e na evolução por desenvolvimento imediatamente anteriores ao processo de evolução a que se refere o pleito; 2 – frequência positiva de 100% (cem por cento), sem incidência de qualquer atraso e ausência, com exceção daquelas que se verificarem em virtude de férias, licença à gestante, licença-paternidade, licença por adoção e serviços obrigatórios por lei, durante os últimos 2 (dois) anos.

§ 3º

A redução de interstício prevista no § 2º deste artigo está restrita a, no máximo, 10% (dez por cento) dos cargos providos de Professores de Ensino Fundamental e Médio.

Art. 21, §2° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022