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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 20

– A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 14 a 19, realizando-se:

I

por meio de Desempenho:

a

da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do disposto no caput do artigo 19 desta lei complementar;

b

das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;

c

das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;

d

das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;

e

das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;

f

das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;

II

por meio de Desenvolvimento:

a

das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;

b

das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;

c

das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;

d

das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;

e

das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;

f

das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;

g

das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;

h

das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.

Parágrafo único

– As formas e os critérios de evolução em cada referência nas trilhas serão disciplinadas em normas regulamentares.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022