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Artigo 20, Inciso II, Alínea e da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 20

– A evolução na carreira, nas Trilhas de Regência, de Especialista Educacional e de Gestão Educacional, dar-se-á com o cumprimento das condições previstas nos artigos 14 a 19, realizando-se:

I

por meio de Desempenho:

a

da referência L1 para a referência L2 e sequencialmente para as referências M2 ou D2, mediante o cumprimento do disposto no caput do artigo 19 desta lei complementar;

b

das referências L3 ou M3 ou D3 para as referências L4 ou M4 ou D4;

c

das referências L5 ou M5 ou D5 para as referências L6 ou M6 ou D6;

d

das referências L7 ou M7 ou D7 para as referências L8 ou M8 ou D8;

e

das referências L10 ou M10 ou D10 para as referências L11 ou M11 ou D11;

f

das referências L13 ou M13 ou D13 para as referências L14 ou M14 ou D14;

II

por meio de Desenvolvimento:

a

das referências L2 ou M2 ou D2 para as referências L3 ou M3 ou D3;

b

das referências L4 ou M4 ou D4 para as referências L5 ou M5 ou D5;

c

das referências L6 ou M6 ou D6 para as referências L7 ou M7 ou D7;

d

das referências L8 ou M8 ou D8 para as referências L9 ou M9 ou D9;

e

das referências L9 ou M9 ou D9 para as referências L10 ou M10 ou D10;

f

das referências L11 ou M11 ou D11 para as referências L12 ou M12 ou D12;

g

das referências L12 ou M12 ou D12 para as referências L13 ou M13 ou D13;

h

das referências L14 ou M14 ou D14 para as referências L15 ou M15 ou D15.

Parágrafo único

– As formas e os critérios de evolução em cada referência nas trilhas serão disciplinadas em normas regulamentares.

Art. 20, II, e da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022