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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 2º

Para fins de implantação do Plano de que trata o artigo 1º desta lei complementar, fica instituída a classe de docente, composta por cargos de Professor de Ensino Fundamental e Médio (SQC-II), no Quadro do Magistério da Secretaria da Educação.

Art. 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022