Artigo 18, Inciso V da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 18
Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:
I
serão realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;
II
deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;
III
poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e de prática didática, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;
IV
exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes;
V
deverão observar os princípios da impessoalidade e da publicidade da Administração Pública.
Parágrafo único
- No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução dos resultados das unidades escolares.