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Artigo 18, Inciso IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 18

Os processos de evolução por desempenho na carreira atenderão ao que segue:

I

serão realizados pela Secretaria da Educação na periodicidade de 2 (dois) anos;

II

deverão ser constituídos de avaliação de desempenho;

III

poderão ser constituídos de avaliações de conhecimento e de prática didática, sem prejuízo dos demais instrumentos definidos em regulamento;

IV

exigirão o atingimento, no mínimo, de grau satisfatório por parte dos participantes;

V

deverão observar os princípios da impessoalidade e da publicidade da Administração Pública.

Parágrafo único

- No caso de docentes em exercício de funções de gestão, poderão ser considerados na avaliação de desempenho o nível de complexidade e a evolução dos resultados das unidades escolares.

Art. 18, IV da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022