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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 17

A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos docentes, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único

- Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o "caput" deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfatório pelo docente.

Art. 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022