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Artigo 17 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 17

A evolução por desenvolvimento será efetivada mediante o atingimento de pontuação mínima referente à frequência e conclusão de cursos e formações profissionais pelos docentes, observadas as necessidades da rede estadual de ensino.

Parágrafo único

- Para cômputo da pontuação mínima a que se refere o "caput" deste artigo, ato normativo editado pela Secretaria da Educação definirá o rol de cursos e formações elegíveis para composição da pontuação mínima, podendo estabelecer exigência de comprovação de desempenho satisfatório pelo docente.