Artigo 15, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 15
A evolução nas trilhas a que se refere o artigo 14 desta lei complementar dar-se-á para a referência subsequente àquela em que se encontra enquadrado o docente, mediante:
I
Desempenho: evolução na trilha de exercício do docente, baseada no exercício de competências e habilidades relacionadas a conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem, observada a especificidade de cada trilha;
II
Desenvolvimento: reconhecimento de competências do docente, por meio de formações e cursos voltados à atualização, ao aperfeiçoamento profissional e à pós-graduação, mediante produção científica ou desenvolvimento de habilidades relacionadas à prática profissional, competindo à Secretaria da Educação expedir normas para disciplinar o reconhecimento das respectivas pontuações, levando em consideração a relevância das atividades desenvolvidas.
§ 1º
A evolução considerará as habilidades e conhecimentos do Professor de Ensino Fundamental e Médio adequadas para cada trilha, na seguinte conformidade:
a
Regência: conhecimentos técnico-científicos, práticas pedagógicas, habilidades de didática aplicada, engajamento e prática profissional com foco na melhoria da aprendizagem;
b
Especialista Educacional: habilidades técnicas especializadas em componentes curriculares, produção de materiais didáticos, habilidades de formulação, planejamento, avaliação e implementação de políticas educacionais;
c
Gestão Educacional: conhecimentos de ferramentas gerenciais, gestão de processos, gestão de pessoas e liderança, monitoramento de indicadores e resultados organizacionais, formulação e implementação de políticas educacionais, resolução de problemas e desafios de gestão educacional.
§ 2º
Excetuam-se dos cursos de pós-graduação referidos no inciso II deste artigo os cursos de Mestrado e Doutorado, tanto acadêmico quanto profissional, tratados no artigo 19 desta lei complementar.
§ 3º
É permitido ao docente em exercício na Trilha de Regência pleitear a evolução por desenvolvimento das Trilhas de Especialista Educacional e Gestão Educacional.
§ 4º
A evolução de que trata este artigo observará as competências e habilidades do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio, a partir da definição de graus de responsabilidade e complexidade correspondentes da Trilha de Regência, da Trilha de Especialista Educacional e da Trilha de Gestão Educacional, conforme regulamentado em decreto.