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Artigo 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 14

A evolução do ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio para a referência subsequente a que se encontrar enquadrado dar-se-á por desempenho e desenvolvimento em uma das seguintes trilhas de exercício:

I

Trilha de Regência: trajetória de desenvolvimento do profissional especializado em atividades de ensino-aprendizagem, realizadas em interação direta com os educandos;

II

Trilha de Especialista Educacional: trajetória de desenvolvimento do profissional como especialista nas áreas de currículo, planejamento, avaliação, tecnologia e demais áreas correlatas;

III

Trilha de Gestão Educacional: trajetória de desenvolvimento do profissional em competências e habilidades de gestão e liderança para o exercício de posições gerenciais em unidades escolares, Diretorias de Ensino e órgãos centrais da Secretaria da Educação.(*)§ 1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal, obrigatório e estrutural da carreira, na qual os docentes serão enquadrados em seu ingresso.(*)§ 2º - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e Gestão Educacional dar-se-á após o estágio probatório e a obtenção de uma evolução por desempenho, desde que o docente esteja designado nas funções de Especialista em Educação e Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.(*)§ 1º - A Trilha de Regência constitui o percurso principal e estrutural da carreira, na qual os docentes serão preferencialmente enquadrados, em seu ingresso.(*)§ 2º - A movimentação para as trilhas complementares de Especialista Educacional e de Gestão Educacional está condicionada à designação nas funções de Especialista em Educação e de Gestão Educacional, sem prejuízo do estabelecimento de exigências adicionais em ato do Secretário da Educação.(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "c"

§ 3º

Ao docente que se movimentar para as trilhas complementares, são aplicáveis as tabelas de subsídio a que se refere o artigo 12, observando-se o grau de formação e demais disposições constantes nesta lei complementar.

Art. 14 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022