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Artigo 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 12

O ocupante do cargo de Professor de Ensino Fundamental e Médio será remunerado exclusivamente por subsídio, conforme previsto nos §§ 4º e 8º do artigo 39 da Constituição Federal e parágrafo único do artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, fixado nos seguintes subanexos do Anexo II desta lei complementar:(*)I - Subanexo 1 – Tabela de Subsídio – Licenciatura Plena;(*)II – Subanexo 2 – Tabela de Subsídio – Mestrado;(*)III - Subanexo 3 – Tabela de Subsídio – Doutorado.(*) I - Subanexo 1 - Tabela de Subsídio - Licenciatura Plena;(*)II - Subanexo 2 - Tabela de Subsídio - Mestrado;(*)III - Subanexo 3 - Tabela de Subsídio - Doutorado.
Texto da Revogação

(*) Redação dada pela Lei Complementar nº 1.388, de 11/07/2023, com efeitos a partir de 1º/07/2023, artigo 1º, inciso XXXV, alíneas "a", "b" e "c".

Art. 12 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022