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Artigo 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 11

A carga suplementar de trabalho, de caráter facultativo, corresponde ao número de horas prestadas pelo Professor de Ensino Fundamental e Médio além das fixadas para a jornada de trabalho a que estiver sujeito.

§ 1º

As horas prestadas a título de carga suplementar são constituídas de horas de regência de sala de aula e de horas de atividades pedagógicas, obedecida a proporção presente no artigo 10 desta lei complementar.

§ 2º

Na hipótese de exercício de carga suplementar, a quantidade total de horas trabalhadas não poderá ultrapassar o limite de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

§ 3º

O valor da retribuição das horas relativas à carga suplementar, inclusive em relação ao período que ultrapassar o montante de 40 (quarenta) horas semanais, corresponderá ao valor da referência em que o docente estiver enquadrado e à jornada de trabalho a que estiver sujeito.

Art. 11 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022