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Artigo 10º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.374 de 30 de março de 2022

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Art. 10º

A jornada de trabalho do Professor de Ensino Fundamental e Médio que atua na Trilha de Regência será composta de:

I

2/3 (dois terços) da jornada em atividades de interação com os educandos; e

II

1/3 (um terço) da jornada em atividades pedagógicas na unidade escolar, sem interação com os educandos.(*)§ 1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos deverá ser cumprido integralmente na unidade escolar.(*)§ 2º - A hora de trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.(*)§ 3º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.(*)§ 1º - O tempo de trabalho destinado às atividades pedagógicas sem interação com os educandos será cumprido em local de livre escolha do docente.(*)§ 2º - Em virtude de necessidade de serviço declarada pela unidade escolar, os professores poderão ser convocados para exercerem as atividades pedagógicas sem interação com os educandos na unidade escolar, referidas no § 1º deste artigo.(*)§ 3º - No cumprimento das atividades referidas no § 1º deste artigo, fica vedado ao docente o exercício de outra atividade remunerada.(*)Redação dada pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "b"(*)§4º - A hora do trabalho terá a duração de 60 (sessenta) minutos.(*)§5º - Fica assegurado ao Professor de Ensino Fundamental e Médio, no mínimo, 15 (quinze) minutos consecutivos de descanso, por período letivo.(*) incisos acrescentados pela Lei Complementar nº 1.396, de 22/12/2023 - artigo 1º, inciso I, alínea "b"
Art. 10º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.374 de 30 de março de 2022