Artigo 2º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.373 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os dispositivos adiante indicados passam a vigorar com a seguinte redação:
I
o "caput" do artigo 1º da Lei nº 14.849, de 5 de setembro de 2012: "Artigo 1º - Fica fixado em R$ 819,72 (oitocentos e dezenove reais e setenta e dois centavos) o valor da pensão especial assegurada aos participantes civis da Revolução Constitucionalista de 1932, de que trata o artigo 57 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado." (NR)
II
o artigo 2º da Lei Complementar nº 724, de 15 de julho de 1993: "Artigo 2º - Fica fixado em R$ 3.039,80 (três mil e trinta e nove reais e oitenta centavos), o valor da referência dos vencimentos do cargo de Procurador Geral do Estado." (NR)
III
o artigo 36 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: "Artigo 36 - O vencimento mensal dos cargos adiante mencionados fica fixado na seguinte conformidade: I - R$ 11.112,90 (onze mil, cento e doze reais e noventa centavos), para os cargos de Assessor Especial do Governador II, Secretário Executivo, Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Superintendente e Controlador Geral do Estado; II - R$ 9.299,27 (nove mil, duzentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos), para os cargos de Assessor Particular e de Assessor Especial do Governador I." (NR)
IV
o artigo 2º da Lei Complementar nº 1.226, de 19 de dezembro de 2013: "Artigo 2º - Não fará jus ao auxílio-alimentação o policial militar cuja retribuição global no mês anterior ao de recebimento do benefício ultrapasse o valor correspondente a 199 (cento e noventa e nove) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESPs, considerando este valor do primeiro dia útil do mês de referência do pagamento." (NR)
V
o "caput" do artigo 2º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001: "Artigo 2º - O valor máximo do PIPQ para cada cargo, função ou função-atividade será calculado sobre o valor equivalente a 48,571 (quarenta e oito inteiros e quinhentos e setenta e um milésimos) quotas da verba honorária, multiplicado pelo coeficiente previsto para o respectivo Subgrupo dos anexos de que trata o artigo 1º desta lei complementar." (NR)
VI
vetado