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Artigo 1º, Inciso XXVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.373 de 30 de março de 2022

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Art. 1º

Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II

Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III

Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Especialista em Políticas Públicas;

b

Subanexo 2 - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV

Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

c

Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

d

Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

e

Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

f

Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

g

Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

h

Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

i

Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V

Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b

Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c

Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d

Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI

Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a que se referem o "caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VII

Anexo VII, correspondente à Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VIII

Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

IX

Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;

X

Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

XI

Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XII

Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XIII

Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XIV

Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

XV

Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XVI

Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XVII

Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XVIII

Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIX

Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XX

Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XXI

Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente às estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea "a", do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXII

Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXIII

Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b

Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c

Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXIV

Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b

Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c

Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d

Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e

Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f

Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXV

Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b

Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXVI

Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXVII

Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII

Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX

Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXX

Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXXI

Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

e

Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;

XXXII

Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXIII

Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:

a

Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b

Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;

c

Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV

Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e

Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;

XXXV

Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVI

Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVII

Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

XXXVIII

Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIX

Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 1º, XXVIII da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.373 de 30 de março de 2022