Artigo 1º, Inciso XXI, Alínea c da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.373 de 30 de março de 2022
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:
I
Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b
Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
c
Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
II
Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;
III
Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Especialista em Políticas Públicas;
b
Subanexo 2 - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;
IV
Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
b
Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;
c
Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
d
Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;
e
Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
f
Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
g
Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
h
Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;
i
Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;
V
Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;
b
Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;
c
Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;
d
Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;
VI
Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a que se referem o "caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VII
Anexo VII, correspondente à Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;
VIII
Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;
IX
Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;
X
Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;
XI
Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XII
Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XIII
Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;
XIV
Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;
XV
Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;
XVI
Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;
XVII
Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;
XVIII
Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;
XIX
Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;
b
Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;
c
Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;
d
Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;
XX
Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;
XXI
Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente às estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea "a", do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
XXII
Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;
XXIII
Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;
b
Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;
c
Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;
XXIV
Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;
b
Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;
c
Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;
d
Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;
e
Subanexo 5 - Operacional de Suporte;
f
Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;
XXV
Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;
b
Subanexo 2 - Técnico de Saúde;
XXVI
Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;
XXVII
Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;
XXVIII
Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;
XXIX
Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;
XXX
Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;
XXXI
Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;
e
Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;
XXXII
Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;
XXXIII
Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:
a
Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;
b
Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;
c
Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;
XXXIV
Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
e
Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;
XXXV
Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVI
Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
c
Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;
d
Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;
XXXVII
Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:
a
Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;
b
Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;
XXXVIII
Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;
XXXIX
Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.