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Artigo 1º, Inciso XIX, Alínea b da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.373 de 30 de março de 2022

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Art. 1º

Os vencimentos e salários dos integrantes das classes, série de classes e carreiras adiante mencionadas, em decorrência de reclassificação, são os fixados nos Anexos I a XXXIX que integram esta lei complementar, na seguinte conformidade:

I

Anexo I, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 46, inciso II, alíneas "a", "b" e "c", da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

II

Anexo II, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à Escala de Vencimentos - Comissão, a que se refere o inciso IV do artigo 12 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008;

III

Anexo III, correspondente aos integrantes das carreiras de Especialista em Políticas Públicas e de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas, a que se refere o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Especialista em Políticas Públicas;

b

Subanexo 2 - Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas;

IV

Anexo IV, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se referem os artigos 2º, inciso II, e 64, inciso II, da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

b

Subanexo 2 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Elementar;

c

Subanexo 3 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

d

Subanexo 4 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Intermediário;

e

Subanexo 5 - Estrutura de Vencimentos I, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

f

Subanexo 6 - Estrutura de Vencimentos II, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

g

Subanexo 7 - Estrutura de Vencimentos III, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

h

Subanexo 8 - Estrutura de Vencimentos IV, da Escala de Vencimentos - Nível Universitário;

i

Subanexo 9 - Escala de Vencimentos - Comissão;

V

Anexo V, correspondente aos integrantes da carreira de Médico, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Jornada Integral de Trabalho - 40 horas semanais;

b

Subanexo 2 - Jornada Ampliada de Trabalho - 24 horas semanais;

c

Subanexo 3 - Jornada Parcial de Trabalho - 20 horas semanais;

d

Subanexo 4 - Jornada Reduzida de Trabalho - 12 horas semanais;

VI

Anexo VI, correspondente ao Prêmio de Produtividade Médica – PPM, a que se referem o "caput" e o inciso II do artigo 14 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VII

Anexo VII, correspondente à Gratificação Executiva, a que se refere o inciso I do artigo 32 da Lei Complementar nº 1.193, de 2 de janeiro de 2013;

VIII

Anexo VIII, correspondente aos integrantes da carreira de Especialista Ambiental, a que se refere o artigo 11 da Lei Complementar nº 996, de 23 de maio de 2006;

IX

Anexo IX, correspondente aos integrantes das classes de Agente de Desenvolvimento Social, Especialista em Desenvolvimento Social e Assistente Administrativo, a que se refere o artigo 5º da Lei Complementar nº 854, de 30 de dezembro de 1998;

X

Anexo X, correspondente aos integrantes das séries de classes de Engenheiro, Arquiteto, Engenheiro Agrônomo e Assistente Agropecuário, regidas pela Lei Complementar nº 540, de 27 de maio de 1988;

XI

Anexo XI, correspondente aos integrantes das carreiras policiais civis, da Secretaria de Segurança Pública, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XII

Anexo XII, correspondente aos integrantes da carreira de Delegado de Polícia, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XIII

Anexo XIII, correspondente aos integrantes da Polícia Militar, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 731, de 26 de outubro de 1993;

XIV

Anexo XIV, correspondente aos integrantes da carreira de Agente de Segurança Penitenciária, de que trata o artigo 2º da Lei Complementar nº 959, de 13 de setembro de 2004;

XV

Anexo XV, correspondente aos integrantes da classe de Agente de Escolta e Vigilância Penitenciária, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 898, de 13 de julho de 2001;

XVI

Anexo XVI, correspondente aos integrantes da série de classes de Assistente Técnico de Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 6º da Lei Complementar nº 662, de 11 de julho de 1991;

XVII

Anexo XVII, aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Oficial de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, Agente de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica e Técnico de Apoio à Pesquisa Científica e Tecnológica, de que trata o artigo 7º da Lei Complementar nº 661, de 11 de julho de 1991;

XVIII

Anexo XVIII, correspondente aos integrantes das classes de Auxiliar de Apoio Agropecuário, Oficial de Apoio Agropecuário, Agente de Apoio Agropecuário e Técnico de Apoio Agropecuário, de que trata o artigo 6º da Lei nº 7.951, de 16 de julho de 1992;

XIX

Anexos XIX, correspondente aos integrantes das classes pertencentes às escalas de vencimentos adiante indicadas, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de vencimentos - Nível Intermediário;

b

Subanexo 2 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - Estrutura de Vencimentos I;

c

Subanexo 3 - Escala de Vencimentos - Nível Superior - em extinção - Estrutura de Vencimentos II;

d

Subanexo 4 - Escala de Vencimentos - Comissão;

XX

Anexo XX, correspondente às classes pertencentes ao Quadro de Apoio Escolar da Secretaria da Educação, a que se refere o artigo 12 da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011;

XXI

Anexo XXI, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de empregos públicos permanentes, referente às estruturas adiante indicadas, a que se refere a alínea "a", do inciso II, do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

XXII

Anexo XXII, correspondente aos integrantes das classes pertencentes à escala de vencimentos em comissão adiante indicada, a que se refere a alínea "b" do inciso II do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.211, de 27 de setembro de 2013;

XXIII

Anexo XXIII, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se referem os incisos I, II e III do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala Salarial - Professor de Ensino Superior;

b

Subanexo 2 - Escala Salarial - Professor de Ensino Médio e Técnico;

c

Subanexo 3 - Escala Salarial - Auxiliar de Docente;

XXIV

Anexo XXIV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso IV do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Agente de Supervisão Educacional;

b

Subanexo 2 - Especialista em Planejamento Educacional, Obras e Gestão;

c

Subanexo 3 - Analista de Suporte e Gestão;

d

Subanexo 4 - Agente Técnico e Administrativo;

e

Subanexo 5 - Operacional de Suporte;

f

Subanexo 6 - Auxiliar de Apoio;

XXV

Anexo XXV, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso V, do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Analista Técnico de Saúde;

b

Subanexo 2 - Técnico de Saúde;

XXVI

Anexo XXVI, correspondente aos integrantes do Quadro do Centro Estadual de Educação Tecnológica "Paula Souza" – CEETEPS, a que se refere o inciso VI do artigo 25-A da Lei Complementar nº 1.044, de 13 de maio de 2008;

XXVII

Anexo XXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se referem os incisos I e II do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Área Saúde;

XXVIII

Anexo XXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal Técnico e Administrativo em Confiança da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o inciso III do artigo 13 da Lei Complementar nº 1.130, de 27 de dezembro de 2010;

XXIX

Anexo XXIX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto – FAMERP, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.042, de 14 de abril de 2008;

XXX

Anexo XXX, correspondente aos integrantes da carreira docente da Faculdade de Medicina de Marília – FAMEMA, a que se refere o artigo 10 da Lei Complementar nº 1.072, de 11 de dezembro de 2008;

XXXI

Anexo XXXI, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso I do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura IV;

e

Subanexo 5 - Escala de Salários de Empregos Públicos Permanentes - Estrutura V;

XXXII

Anexo XXXII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo – IPEM-SP, a que se refere o inciso II do artigo 2º da Lei Complementar nº 1.103, de 17 de março de 2010;

XXXIII

Anexo XXXIII, correspondente aos integrantes das carreiras e classes, do Quadro de Pessoal da São Paulo Previdência – SPPREV, regidas pela Lei Complementar nº 1.058, de 16 de setembro de 2008, o qual é subdividido em:

a

Tabela A - Empregos Públicos Permanentes - Nível Superior;

b

Tabela B - Empregos Públicos Permanentes - Nível Médio;

c

Tabela C - Empregos Públicos em Confiança;

XXXIV

Anexo XXXIV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora da Prestação de Serviços de Energia e Saneamento de São Paulo – ARSESP, a que se referem os parágrafos 1º e 2º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.322, de 15 de maio de 2018, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

e

Subanexo 5 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança - em extinção;

XXXV

Anexo XXXV, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo – ARTESP, a que se refere o § 1º do artigo 5º da Lei Complementar nº 1.267, de 14 de julho de 2015, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVI

Anexo XXXVI, correspondentes aos integrantes do Quadro de Pessoal da Junta Comercial do Estado de São Paulo – JUCESP, a que se referem os incisos I e II do artigo 27 da Lei Complementar nº 1.187, de 28 de setembro de 2012, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

c

Subanexo 3 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura III;

d

Subanexo 4 - Escala de Salários - Empregos Públicos em Confiança;

XXXVII

Anexo XXXVII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso I do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, o qual é subdividido em:

a

Subanexo 1 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura I;

b

Subanexo 2 - Escala de Salários - Empregos Públicos Permanentes - Estrutura II;

XXXVIII

Anexo XXXVIII, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o inciso II do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013;

XXXIX

Anexo XXXIX, correspondente aos integrantes do Quadro de Pessoal do Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN, a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013.

Art. 1º, XIX, b da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.373 de 30 de março de 2022