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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.365 de 22 de Dezembro de 2021


Art. 1º

O § 2º do artigo 9º da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 9º - (...) § 2º - (...) 1. o prazo compreendido entre a data do óbito e o deferimento do benefício da pensão por morte deverá ser remunerado imediatamente aos dependentes, de forma que estes não fiquem descobertos financeiramente durante este prazo; 2. o valor o qual se refere o item 1 deve ser igual ao último salário percebido pelo agente falecido; 3. para o recebimento cautelar ao qual se refere o item 1 é necessário que o dependente apresente documento comprobatório de dependência e indique conta bancária para recebimento do mesmo." (NR).