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Artigo 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021

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Art. 9º

As despesas decorrentes dos artigos 1º a 7º desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir, para o corrente exercício, nos termos do artigo 43 da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, créditos suplementares até o limite do montante de 70,1% (setenta inteiros e um centésimo por cento) dos recursos disponíveis na conta estadual do FUNDEB, relativos ao exercício de 2021.

Art. 9º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.363 /2021