Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.