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Artigo 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021

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Art. 5º

O valor do abono não será incorporado aos vencimentos ou ao subsídio para nenhum efeito, bem como não será considerado para cálculo de qualquer vantagem pecuniária e sobre ele não incidirão os descontos previdenciários e de assistência médica.

Art. 5º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.363 /2021