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Artigo 4º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021

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Art. 4º

No caso de o pagamento efetuado com base no artigo 3º desta lei complementar ser insuficiente para o fim previsto no artigo 1º, poderá ser paga parcela complementar, desde que, a soma dos valores das parcelas não ultrapasse 100% (cem por cento) da remuneração bruta anual do servidor.