Artigo 2º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.363 de 13 de dezembro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Poderão receber o abono previsto no artigo 1º desta lei complementar os seguintes servidores, desde que bem efetivo exercício, nos termos do inciso III do artigo 26 da Lei federal nº 14.113, de 25 de dezembro de 2020:
I
integrantes do Quadro do Magistério, da Secretaria da Educação, titulares de cargos ou funções-atividades previstas na Lei Complementar nº 836, de 30 de dezembro de 1997;
II
docentes com classes e aulas atribuídas de forma subsidiária à Lei Complementar nº 444, de 27 de dezembro de 1985, em especial nos termos da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009.
Parágrafo único
- Não fazem "jus" ao abono: 1. os estagiários da rede oficial de ensino; 2. os servidores que tenham frequência individual inferior a 2/3 (dois terços) dos dias de efetivo exercício, durante os períodos de apuração previstos no artigo 6º desta lei complementar.