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Artigo 9º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 9º

A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com periodicidade anual.

Parágrafo único

- As regras para a interposição de recursos sobre os resultados alcançados pelo órgão ou entidade, seu julgamento e providências correlatas serão estabelecidas por ato do Secretário da respectiva Pasta ou dos respectivos dirigentes das Autarquias, conforme o caso.