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Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 8º

Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar, no respectivo âmbito, definir os indicadores específicos e respectivas metas.

§ 1º

Os indicadores específicos, quando utilizados, deverão estar alinhados com os indicadores globais e as respectivas metas de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.

§ 2º

O peso dos indicadores específicos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM de cada órgão ou entidade.

§ 3º

A apuração dos indicadores será realizada por comissão, a ser instituída por ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.

§ 4º

Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.