Artigo 8º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Compete à autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar, no respectivo âmbito, definir os indicadores específicos e respectivas metas.
§ 1º
Os indicadores específicos, quando utilizados, deverão estar alinhados com os indicadores globais e as respectivas metas de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.
§ 2º
O peso dos indicadores específicos não poderá exceder 20% (vinte por cento) do Índice Agregado de Cumprimento de Metas – IACM de cada órgão ou entidade.
§ 3º
A apuração dos indicadores será realizada por comissão, a ser instituída por ato próprio da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.
§ 4º
Dar-se-á ampla publicidade às informações utilizadas para a definição e apuração das metas referidas no "caput" deste artigo.