Artigo 7º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os indicadores globais, seus critérios de avaliação, as respectivas metas, a apuração de resultados e a periodicidade de pagamento relativos à Bonificação por Resultados – BR serão definidos por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado, mediante proposta da autoridade máxima de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar.
Parágrafo único
- Os indicadores e metas das Autarquias, quando for o caso, serão apresentados pelo respectivo dirigente ao titular da Secretaria de vinculação, para o fim previsto no "caput" deste artigo.