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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 6º

A avaliação a que se refere o § 1º do artigo 4º desta lei complementar será realizada com base em indicadores que deverão refletir, dentre outros, o desempenho institucional, a eficiência na obtenção de recursos e no uso de insumos, a adequação e qualidade dos serviços prestados e a mensuração do impacto das políticas públicas para os cidadãos.

Parágrafo único

- Os indicadores de que trata o "caput" deste artigo serão definidos para períodos determinados, observados os seguintes critérios: 1. alinhamento com os objetivos estratégicos de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar; 2. comparabilidade ao longo do tempo; 3. fácil compreensão e mensuração objetiva; 4. apuração mediante informações preexistentes, de amplo uso; 5. publicidade e transparência na apuração.