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Artigo 5º, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 5º

Para fins de aplicação da Bonificação por Resultados - BR, considera-se:

I

indicador:

a

global: índice utilizado para definir e medir o desempenho de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar;

b

específico: índice utilizado para definir e medir o desempenho de uma ou mais unidades administrativas;

II

meta: valor a ser alcançado em cada um dos indicadores, globais ou específicos, em determinado período de tempo;

III

índice de cumprimento de metas: a relação percentual estabelecida entre o valor efetivamente alcançado no processo de avaliação e a meta fixada;

IV

índice agregado de cumprimento de metas: a consolidação dos índices de que trata o inciso III deste artigo, conforme critérios a serem estabelecidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar, podendo ser adotados pesos diferentes para as diversas metas;

V

linha de base: valor a partir do qual o desempenho de cada indicador passa a ser considerado para fins de apuração do índice de cumprimento de metas;

VI

retribuição mensal: a retribuição pecuniária mensal efetivamente percebida em caráter permanente pelo servidor, durante o período de avaliação, excetuados os valores referentes ao abono de permanência, acréscimo de um terço de férias, décimo terceiro salário, salário-família, adicional de insalubridade e periculosidade, adicional noturno, auxílio-transporte, adicional de transporte, diárias, diária de alimentação, ajuda de custo para alimentação, reembolso de regime de quilometragem, gratificação pela participação em órgãos de deliberação coletiva, prestação de serviço extraordinário, vantagens pecuniárias de caráter indenizatório, Bonificação por Resultados - BR e outras vantagens de mesma natureza, bem como os valores referentes ao pagamento em atraso de qualquer das parcelas referidas neste inciso;

VII

dias de efetivo exercício: os dias do período de avaliação em que o servidor tenha exercido regularmente suas funções, desconsiderada toda e qualquer ausência, à exceção das que se verificarem em virtude de férias, falecimento de familiares, licença à gestante, licença-maternidade, licença-paternidade e licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção;

VIII

índice de dias de efetivo exercício: a relação percentual estabelecida entre os dias de efetivo exercício a que se refere o inciso VII deste artigo e o total de dias do período de avaliação em que o servidor deveria ter exercido regularmente suas funções;

IX

montante global anual: valor da dotação orçamentária prevista, no orçamento estadual, ao pagamento da Bonificação por Resultados - BR.

Art. 5º, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021