Artigo 4º, Parágrafo 1 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 4º
A Bonificação por Resultados - BR será paga em conformidade com o cumprimento das metas definidas pela Administração.
§ 1º
Para os fins do disposto no "caput" deste artigo, as unidades administrativas serão submetidas a avaliação destinada a apurar os resultados obtidos em cada período, de acordo com os indicadores e metas referidos nos artigos 5º a 8º desta lei complementar.
§ 2º
As metas a serem fixadas deverão evoluir positivamente em relação aos mesmos indicadores do período imediatamente anterior ao de sua definição, excluídas alterações de ordem conjuntural que independam da ação do Estado, na forma a ser disciplinada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
§ 3º
A Bonificação por Resultados - BR poderá ser implantada de forma gradativa e setorialmente.