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Artigo 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 3º

A Bonificação por Resultados - BR será paga, respeitado o montante global anual destinado ao seu pagamento, na proporção direta do cumprimento das metas definidas para o órgão ou entidade em que o servidor estiver desempenhando suas funções, observado o disposto nos artigos 9º a 12 desta lei complementar.

Parágrafo único

- O montante global referido no "caput" deste artigo poderá, na forma e condições estabelecidas pelo Poder Executivo, ser alocado a cada órgão ou entidade.

Art. 3º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021