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Artigo 24, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 24

Passam a vigorar com a redação que segue os dispositivos das leis adiante indicadas:

I

da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968:

a

o inciso I do artigo 110: "I - o vencimento ou remuneração do dia, quando não comparecer ao serviço;" (NR)

b

parágrafo único do artigo 118: "Parágrafo único - Serão remuneradas na forma do artigo 136 a antecipação e a prorrogação do período de trabalho não abrangidas pelo sistema de compensação de horas previsto no parágrafo único do artigo 117." (NR)

c

o "caput" do artigo 136: "Artigo 136 – A gratificação pela prestação de serviço extraordinário será paga por hora de trabalho prorrogado ou antecipado com base na remuneração da hora normal de trabalho, acrescida de 50% (cinquenta por cento) do seu valor;" (NR)

d

o § 3º do artigo 176: "§ 3º - O período de férias será reduzido para 20 (vinte) dias, se o funcionário, no exercício anterior, tiver, considerados em conjunto, mais de 10 (dez) não comparecimentos correspondentes a faltas justificadas e injustificadas ou às licenças previstas nos itens IV, VI e VII do artigo 181." (NR)

e

o § 2º do artigo 183: "§ 2º - A infração do disposto no ‘caput’ deste artigo importará perda total do vencimento ou remuneração correspondente ao período de ausência e, se esta exceder 15 (quinze) dias consecutivos, ficará o funcionário sujeito à pena de demissão por inassiduidade." (NR)

f

O artigo 187: "Artigo 187 - O funcionário afastado em licença para tratamento de saúde ou por acidente de trabalho não poderá dedicar-se a atividade remunerada, sob pena de ser cassada a licença, sujeitando-se, também, à apuração de responsabilidade funcional." (NR)

g

o § 2º do artigo 200: "§ 2º - O funcionário desincorporado reassumirá imediatamente o exercício, sob pena de demissão por inassiduidade, se a ausência exceder 15 (quinze) dias consecutivos." (NR)

h

os incisos I e II do artigo 210: "I - os afastamentos enumerados no artigo 78; II - as faltas justificadas e os dias de licença a que se referem os itens I e IV do artigo 181, desde que o total de todas essas ausências não exceda o limite máximo de 25 (vinte e cinco) dias, no período de 5 (cinco) anos." (NR)

i

o Título VII passa a denominar-se: "Das Penalidades, da Extinção da Punibilidade, das Providências Preliminares, das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância." (NR)

j

O inciso V e o § 1º do artigo 256: "V - inassiduidade." (NR)

§ 1º

Considerar-se-á inassiduidade a ausência ao serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano." (NR) k) o artigo 264: "Artigo 264 - A autoridade que, por qualquer meio, tiver conhecimento de irregularidade praticada por funcionário adotará providências visando à sua imediata apuração, sem prejuízo das medidas urgentes que o interesse da Administração exigir, podendo submeter o caso às práticas autocompositivas ou propor celebração de termo de ajustamento de conduta." (NR) l) o item 6 do § 1º do artigo 278: "6 - advertência de que o processo será extinto se o acusado pedir exoneração até o interrogatório, quando se tratar exclusivamente de inassiduidade." (NR) m) O Capítulo IV do Título VIII passa a denominar-se: "Do Processo por Inassiduidade." (NR) n) o artigo 308: "Artigo 308 - Verificada a ocorrência de faltas ao serviço que caracterizem inassiduidade, o superior imediato comunicará o fato à autoridade competente para determinar a instauração de processo disciplinar, instruindo a representação com cópia da ficha funcional do funcionário e atestados de frequência." (NR) o) o artigo 309: "Artigo 309 - Não será instaurado processo para apurar inassiduidade do funcionário que tiver pedido exoneração." (NR) p) o artigo 310: "Artigo 310 - Extingue-se o processo instaurado exclusivamente para apurar inassiduidade se o indiciado pedir exoneração até a data designada para o interrogatório, ou por ocasião deste." (NR) q) o artigo 311: "Artigo 311 - A defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho." (NR) II - da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974: a) o "caput" do artigo 20: "Artigo 20 - O servidor perderá o salário do dia quando não comparecer ao serviço." (NR) b) o artigo 36: "Artigo 36 - Será aplicada a pena de dispensa por inassiduidade quando o servidor se ausentar do serviço, sem causa justificável, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ou por mais de 20 (vinte) dias úteis intercalados, durante 1 (um) ano.

Parágrafo único

- Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, será observado o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; 2 - quando o servidor cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado." (NR) c) o artigo 40: "Artigo 40 - No caso de inassiduidade, a defesa somente poderá versar sobre força maior, coação ilegal ou motivo legalmente justificável que impeça o comparecimento ao trabalho." (NR) III - da Lei Complementar nº 367, de 14 de dezembro de 1984: a) a ementa: "Dispõe sobre a licença por adoção ou guarda judicial para fins de adoção." (NR) b) o "caput" do artigo 1º: "Artigo 1º - Ao servidor público que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente será concedida licença de 180 (cento e oitenta) dias, com vencimentos ou remuneração integrais." (NR) IV - o artigo 3º-A da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985: "Artigo 3º-A - A concessão do adicional de insalubridade dependerá da homologação do laudo de insalubridade, que produzirá efeitos pecuniários a partir da data de início de exercício na atividade ou local considerado insalubre." (NR) V - da Lei Complementar nº 1.034, de 4 de janeiro de 2008: a) os incisos I e II do artigo 1º: "I - no Quadro da Secretaria de Orçamento e Gestão, a carreira de Especialista em Políticas Públicas, de natureza multidisciplinar;

II

nos Quadros da Secretaria da Fazenda e Planejamento e da Secretaria Orçamento e Gestão, a carreira de Analista em Planejamento, Orçamento e Finanças Públicas." (NR) b) a tabela inserida no § 1º do artigo 15: ((img:tabela01.pdf)) VI - da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008: a) o artigo 2º: "Artigo 2º - Ao Auditor Fiscal da Receita Estadual compete exercer, privativamente, a fiscalização direta dos tributos estaduais e as funções relacionadas com a subsecretaria, coordenadoria, direção, inspeção, controle da arrecadação de tributos, chefia, encarregatura, supervisão, assessoramento, assistência, planejamento da ação fiscal, consultoria e orientação tributária, representação junto a órgãos julgadores, julgamento em primeira instância do contencioso administrativo tributário, correição da fiscalização tributária, gestão de projetos relacionados à administração tributária, planejamento estratégico da Subsecretaria da Receita Estadual, e outras atividades ou funções que venham a ser criadas por lei ou regulamento." (NR) b) o "caput" do artigo 12: "Artigo 12 - Somente poderá ser designado para as funções de Subsecretário da Receita Estadual, Subsecretário Adjunto da Receita Estadual, Coordenador da Administração Tributária, Diretor, Delegado e Inspetor, privativas de Auditor Fiscal da Receita Estadual, aquele que conte, no mínimo, com 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo." (NR) c) o artigo 30: "Artigo 30 - Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos, mediante proposta do Secretário da Fazenda e Planejamento, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado." (NR) d) o § 1º do artigo 33: "§ 1º - A Participação nos Resultados - PR será paga na periodicidade definida pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 30 desta lei complementar." (NR) VII - da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: a) o "caput" do artigo 18: "Artigo 18 - O exercício da função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, será retribuído com gratificação ‘pro labore’, calculada mediante a aplicação do coeficiente 30 (trinta inteiros) sobre o valor da Unidade Básica de Valor - UBV, de que trata o artigo 33 desta lei complementar." (NR) b) o artigo 37: "Artigo 37 - Aos servidores designados para a função de Corregedor, da Controladoria Geral do Estado, fica assegurada a remuneração percebida no órgão de origem, inclusive prêmios de incentivo e produtividade, no valor equivalente ao do mês antecedente ao da publicação do ato de designação." (NR) c) o "caput" do artigo 54: "Artigo 54 - Poderá ser convertida em pecúnia, mediante requerimento, uma parcela de 30 (trinta) dias de licença-prêmio aos integrantes dos Quadros das Secretarias de Estado, da Procuradoria Geral do Estado, da Controladoria Geral do Estado e das Autarquias que se encontrem em efetivo exercício nesses órgãos e entidades." (NR) VIII - da Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009: a) o artigo 1º: "Artigo 1º - Para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação por tempo determinado de que trata o inciso X do artigo 115 da Constituição Estadual será realizada nas condições e prazos previstos nesta lei complementar.

§ 1º

Considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público: 1 - a assistência a situações de calamidade pública; 2 - a assistência a emergências em saúde pública, inclusive combate a surtos, epidemias, endemias e pandemias; 3 - a admissão de docente temporário para rede pública de ensino estadual; 4 - a admissão de profissional de saúde temporário; 5 - a admissão de servidores para as seguintes atividades, quando prestadas de forma temporária:

a

de vigilância e inspeção, relacionadas à defesa agropecuária, no âmbito da Secretaria da Agricultura e Abastecimento, para atendimento de situações emergenciais ligadas à produção e ao comércio de produtos de origem animal ou vegetal ou de iminente risco à saúde animal, vegetal ou humana;

b

técnicas especializadas de tecnologia da informação, de comunicação e de revisão de processos de trabalho, que não se caracterizem como atividades permanentes do órgão ou entidade;

c

de assistência social e à saúde para comunidades indígenas e quilombolas;

d

de assistência à educação para comunidades indígenas e quilombolas, segundo os parâmetros a serem definidos em Resolução do Secretário da Educação;

e

necessárias à implantação de órgãos ou entidades ou de novas atribuições definidas para organizações existentes afetas à prestação de atividades essenciais, que não possam ser atendidas por meio de remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

f

decorrentes de aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de decreto regulamentar, inclusive quando decorrentes de afastamentos e licenças, afetas à prestação dos serviços públicos de saúde e educação, que não possam ser atendidas por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968 e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; 6 - a admissão de pesquisador, de técnico com formação em área tecnológica de nível intermediário ou de tecnólogo, nacionais ou estrangeiros, para projeto de pesquisa com prazo determinado, em instituição destinada à pesquisa, ao desenvolvimento e à inovação; 7 - a admissão, nos termos de regulamento, de Guarda-Vidas, para a execução de atividades de prevenção a afogamentos e salvamento aquático nas praias litorâneas e em águas interiores no Estado, a fim de atender a população durante os períodos de maior frequência a esses lugares; 8 - a admissão para suprir a falta de docente em instituições públicas estaduais de ensino superior, em razão de:

a

implantação de cursos ou criação de disciplinas, desde que esteja aberto concurso público para provimento das vagas;

b

vacância de cargo, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas;

c

aumento transitório e excepcional no volume de trabalho, nos termos de ato normativo de seu dirigente, inclusive, quando decorrente de afastamentos e licenças, que não possa ser atendido por meio de remanejamento de pessoal, da prestação de serviço extraordinário e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária.

§ 2º

As contratações de que tratam os itens 3 e 4 do § 1º deste artigo poderão ocorrer para suprir a falta de docente ou profissional de saúde em razão de: 1 - calamidade pública; 2 - surtos, epidemias, endemias ou pandemias que:

a

tenham atingido os docentes e os profissionais de saúde;

b

demandem acréscimo no número de docentes e profissionais de saúde e essa necessidade não possa ser suprida por remanejamento de pessoal, pela aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei n.º 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; 3 - greve que perdure por prazo não razoável; 4 - greve considerada ilegal pelo Poder Judiciário; 5 - vacância de cargo ou de função-atividade, desde que esteja em curso processo para realização de concurso público ou esteja aberto o concurso público para provimento das vagas; 6 - afastamentos que a lei considere como de efetivo exercício e licença para tratamento de saúde, que não possam ser supridos por meio remanejamento de pessoal e da aplicação do disposto no parágrafo único do artigo 136 da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968, e, quando cabível, de aumento de jornada ou carga horária; 7 - número de horas-aulas insuficiente para atingir a carga horária mínima exigida para preenchimento de cargo efetivo ou função-atividade; 8 - transformação social, econômica, demográfica ou tecnológica, que não justifique, nos termos do decreto regulamentar, o provimento de cargo efetivo.

§ 3º

Se existirem candidatos aprovados em concurso público vigente, não será admitida a contratação por tempo determinado nas seguintes hipóteses previstas neste artigo: 1 - alínea ‘e’ do item 5 do § 1º; 2 - alínea ‘b’ do item 8 do § 1º; 3 - item 5 do § 2º.

§ 4º

O limite máximo de servidores temporários contratados nas hipóteses previstas nos itens 5 e 6 do § 2º deste artigo será fixado em decreto regulamentar, a partir de estudos técnicos realizados, no mínimo, a cada 4 (quatro) anos, que deverão levar em consideração o planejamento da força de trabalho disponível, a evolução demográfica da população atendida pelos serviços públicos e a eventual necessidade de criação de cargos públicos efetivos.

§ 5º

A contratação de docentes temporários e a respectiva atribuição de aulas dar-se-ão, no mínimo, pela carga horária de: 1 - 24 (vinte e quatro) horas semanais, na rede pública de ensino estadual; 2 - 12 (doze) horas semanais, nas instituições públicas estaduais de ensino superior.

§ 6º

Excepcionalmente, esgotadas as possibilidades de atribuição de aulas na conformidade do previsto no § 5º deste artigo, a critério da Administração, poderá ocorrer a contratação de docente temporário com carga horária inferior àquela prevista no referido parágrafo.

§ 7º

As contratações a que se refere o item 6 do § 1º deste artigo serão feitas exclusivamente por projeto, vedado o aproveitamento dos contratados em qualquer área da Administração Pública." (NR) b) o parágrafo único do artigo 2º: "Parágrafo único - Nas hipóteses referidas nos itens 1 a 4 do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, o processo seletivo poderá ser apenas classificatório, de acordo com os requisitos previstos no respectivo edital." (NR) c) o inciso I e o parágrafo único do artigo 4º: "I - possuir aptidão física e mental para o exercício da atividade a ser desempenhada; ...................................................................

Parágrafo único

- As condições estabelecidas nos incisos I e II deste artigo deverão ser comprovadas mediante inspeção médica, na forma a ser definida em regulamento." (NR) d) os incisos II, III e VI do artigo 8º: "II - com o retorno do titular nas hipóteses previstas na alínea ‘f’ do item 5 do § 1º e no item 6 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar;

III

pela extinção ou conclusão do objeto, nas hipóteses previstas na alínea ‘b’ do item 5 e no item 6, ambos do § 1º do artigo 1º desta lei complementar, ou em razão da cessação da situação de emergência ou calamidade pública que deu causa à contratação; ...................................................................

VI

com a criação ou classificação do cargo, e respectivo provimento, nas hipóteses da alínea ‘e’ do item 5 do § 1º e do item 7 do § 2º, ambos do artigo 1º desta lei complementar." (NR) e) os artigos 14, 15 e 16: "Artigo 14 - O contratado poderá requerer a justificação de faltas, observadas as condições estabelecidas em decreto.

Art. 24, §3° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021