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Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 22

Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a indicar servidores públicos estaduais para atuação, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado.

§ 1º

A indicação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador Geral do Estado.

§ 2º

A indicação dar-se-á dentre os servidores previamente cadastrados para exercerem a atividade de que trata o "caput" deste artigo, na forma estabelecida em decreto.