Artigo 22 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 22
Fica o Procurador Geral do Estado autorizado a indicar servidores públicos estaduais para atuação, sem prejuízo de suas funções e de sua jornada de trabalho, como assistentes técnicos nas ações judiciais de competência da Procuradoria Geral do Estado.
§ 1º
A indicação de que trata o "caput" deste artigo poderá ser delegada por ato do Procurador Geral do Estado.
§ 2º
A indicação dar-se-á dentre os servidores previamente cadastrados para exercerem a atividade de que trata o "caput" deste artigo, na forma estabelecida em decreto.