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Artigo 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 19

- A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Procuradoria Geral do Estado e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.(*) Revogados pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.
Art. 19 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021