Art. 19
- A Controladoria Geral do Estado encaminhará à Procuradoria Geral do Estado os casos que configurarem improbidade administrativa e aqueles que recomendarem a indisponibilidade de bens, o ressarcimento ao erário e outras providências a cargo da Procuradoria Geral do Estado e provocará, sempre que necessário, a atuação do Tribunal de Contas do Estado, da Secretaria da Fazenda e Planejamento, dos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo estadual e, quando houver indícios de responsabilidade penal, da Polícia e do Ministério Público, inclusive quanto a representações ou denúncias manifestamente caluniosas.(*) Revogados pela Lei Complementar n° 1.419, de 27/12/2024.