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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 18

- Compete ao Controlador Geral do Estado Executivo: I - substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;

II

- assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições; III - auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geral do Estado.