Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 18
- Compete ao Controlador Geral do Estado Executivo:
I - substituir o Controlador Geral do Estado e responder pelo expediente da Controladoria Geral do Estado nos impedimentos legais, afastamentos temporários e ocasionais do Controlador Geral do Estado;
II
- assessorar o Controlador Geral do Estado no desempenho de suas atribuições;
III - auxiliar na coordenação, supervisão e orientação das atividades da Controladoria Geral do Estado.