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Artigo 16, Parágrafo Único, Inciso III da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 16

Os limites de faltas justificadas e injustificadas serão fixados em decreto." (NR) f) artigo 23: "Artigo 23 - Esta lei complementar aplica-se aos órgãos da Administração direta, às Autarquias e às Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior, cujo pessoal seja submetido ao regime jurídico próprio dos servidores titulares de cargos efetivos." (NR) IX – da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011: a) o inciso II do artigo 12: "II - Estrutura II: constituída de 6 (seis) faixas e 7 (sete) níveis, aplicável à classe de Agente de Organização Escolar;" (NR) b) o artigo 25: "Artigo 25 - Promoção é a passagem do servidor da faixa em que seu cargo ou função-atividade se encontra para faixa superior da respectiva classe, mantido o nível de enquadramento, devido à aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso no cargo de que é titular ou da função-atividade de que é ocupante.

Parágrafo único

- Com exceção da elevação para a última faixa, a promoção dos integrantes da classe de Agente de Organização Escolar poderá se dar para faixa não imediatamente subsequente, desde que observado o requisito de escolaridade ou de formação correspondente, nos termos do inciso III do artigo 26 desta lei complementar." (NR) c) o artigo 26: "Artigo 26 - Além da submissão à avaliação teórica ou prática para aferição da aquisição de competências adicionais às exigidas para ingresso, a candidatura à promoção estará sujeita aos seguintes requisitos:

I

para os integrantes da classe de Agente de Serviços Escolares, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada;

II

para os integrantes da classe de Secretário de Escola, contar, no mínimo, 5 (cinco) anos de efetivo exercício na faixa em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada e possuir diploma de graduação em curso de nível superior;

III

para os integrantes da classe de Agente de Organização Escolar, contar, no mínimo, 3 (três) anos de efetivo exercício, se estiver na faixa 1, e 2 (dois) anos de efetivo exercício nas demais faixas em que o cargo ou função-atividade estiver enquadrada, e possuir:

a

certificado de conclusão do ensino médio ou equivalente;

b

certificado de conclusão de curso técnico em área pedagógica ou afim, para a faixa 3;

c

certificado de conclusão de especialização técnica em área pedagógica ou afim ou certificado de conclusão de curso técnico complementar em área pedagógica ou afim, com carga horária mínima de 200 (duzentas) horas, em ambos os casos, para a faixa 4;

d

diploma de graduação em curso de nível superior em área pedagógica ou afim, para a faixa 5;

e

certificado de conclusão de cursos de nível de pós-graduação em área pedagógica ou afim, para a faixa 6.

Parágrafo único

- Caberá à Secretaria da Educação estabelecer normas complementares referentes à elegibilidade dos cursos de nível técnico e superior, para fins de habilitação dos Agentes de Organização Escolar no processo de promoção." (NR) X - o artigo 8º da Lei Complementar nº 1.164, de 4 de janeiro de 2012: "Artigo 8º - Os processos seletivos dos integrantes do Quadro do Magistério para atuação no Programa Ensino Integral serão realizados conforme regulamentação específica, ficando impedidos de participar do Programa os interessados que tiverem sofrido penalidades, por qualquer tipo de ilícito, nos últimos 5 (cinco) anos." (NR) XI - O artigo 4º das Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.195, de 17 de janeiro de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Artigo 4º - Os empregos públicos a que se refere o artigo 3º das Disposições Transitórias desta lei complementar ficam extintos, automaticamente, em 31 de dezembro de 2023." (NR) XII - da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014: a) o parágrafo único do artigo 2º: "Parágrafo único - A Bonificação por Resultados - BR não integra nem se incorpora aos vencimentos, proventos ou pensões para qualquer efeito e não será considerada para cálculo de qualquer vantagem pecuniária ou benefício, não incidindo sobre a referida bonificação os descontos previdenciários." (NR) b) o artigo 6º: "Artigo 6º Os indicadores globais, seus critérios de apuração e de avaliação e as metas serão definidos mediante proposta do Secretário da Segurança Pública, por comissão intersecretarial a ser constituída por decreto e integrada por Secretários de Estado." (NR) XIII - as Tabelas I e II da Estrutura II do Anexo XIX a que se refere o inciso XIX do artigo 1º da Lei Complementar nº 1.317, de 21 de março de 2018: ((img:tabela02.pdf)) XIV - o artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020: "Artigo 28 - O servidor titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade poderá fazer jus a um abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua contribuição previdenciária.

§ 1º

Por atos do Poder Executivo, do Poder Judiciário, da Assembleia Legislativa, do Tribunal de Contas do Estado, do Ministério Público, da Defensoria Pública e das Universidades serão estabelecidos, nos respectivos âmbitos, até 31 de dezembro de cada ano, relativamente ao pagamento do abono de permanência no exercício seguinte: 1 - os cargos, classes e carreiras de servidores que farão jus; 2 - os valores, observados a disponibilidade orçamentária e financeira e os critérios previstos no § 2º deste artigo.

§ 2º

Para definição dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência, bem como dos respectivos valores, com vigência em cada exercício, serão utilizados os seguintes critérios, isolada ou conjuntamente, observados os princípios constantes do artigo 111 da Constituição do Estado: 1 - estarem os cargos em regime de extinção na vacância; 2 - possibilidade de substituição do trabalho dos servidores por outras formas de prestação do serviço; 3 - transformações sociais, econômicas, administrativas, demográficas ou tecnológicas que não mais justifiquem o provimento de cargos efetivos; 4 - percentual de vacância do cargo, classe ou carreira; 5 - perspectiva de ingresso de servidores no cargo, classe ou carreira; 6 - quantidade de servidores do cargo, classe ou carreira que já tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária; 7 - situações de calamidade pública, surtos, epidemias, endemias ou pandemia; 8 - circunstância excepcional do órgão ou entidade de exercício que recomendem a retenção de servidor.

§ 3º

O enquadramento dos cargos, classes e carreiras que farão jus ao abono de permanência terá validade de 12 (doze) meses, correspondentes ao ano civil, e não gera direito adquirido ao servidor para os períodos subsequentes.

§ 4º

O enquadramento a que se refere o § 3º deste artigo poderá ser revisto durante o período referido em tal parágrafo, para ajustar-se aos efeitos das situações previstas no item 7 do § 2º deste artigo.

§ 5º

O abono de permanência a que se refere o ‘caput’ deste artigo não será incluído na base de cálculo para fixação do valor de qualquer benefício previdenciário.

§ 6º

O abono de permanência será: 1 - indevido para cargos sujeitos ao regime de extinção na vacância, bem como para cargos, classes ou carreiras em que não exista necessidade de retenção de servidores; 2 - fixado em 25% (vinte e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja baixa a necessidade de retenção de servidores; 3 - fixado em 50% (cinquenta por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja intermediária a necessidade de retenção de servidores; 4 - fixado em 75% (setenta e cinco por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja elevada a necessidade de retenção de servidores; 5 - fixado em 100% (cem por cento) do valor da contribuição previdenciária, para cargos, classes ou carreiras em que seja máxima a necessidade de retenção de servidores." (NR) Artigo 25 - Os dispositivos adiante relacionados ficam acrescentados na seguinte conformidade: I - à Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968: a) o inciso XVII ao artigo 78: "XVII - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso X do artigo 181." (NR) b) o § 3º ao artigo 110: "§ 3º - Não se aplica o disposto no ‘caput’ deste artigo às hipóteses de compensação de horas previstas no parágrafo único do artigo 117 desta Lei." (NR) c) o parágrafo único ao artigo 117: "Parágrafo único - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, a ser disciplinado em regulamento." (NR) d) o inciso X ao artigo 181: "X - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto." (NR) e) o parágrafo único ao artigo 182: "Parágrafo único - A licença prevista no inciso X do artigo 181 não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor." (NR) f) o artigo 243-A: "Artigo 243-A - O disposto no artigo 243, inciso IV, desta lei, não se aplica ao funcionário de órgão ou entidade concedente de estágio que atuar como professor orientador.

Parágrafo único

- O funcionário de que trata o ‘caput’ deste artigo deverá evitar qualquer conflito de interesses e estará sujeito, inclusive, aos deveres de: 1 - comunicar, ao superior hierárquico, qualquer circunstância, suspeição ou fato impeditivo de sua participação em decisão a ser tomada no âmbito da unidade administrativa; 2 - abster-se de atuar nos processos ou procedimentos em que houver interesse da instituição de ensino." (NR) g) o § 3º ao artigo 256: "§ 3º - Para configuração do ilícito administrativo de inassiduidade em razão da ausência ao serviço por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, observar-se-á o seguinte: 1 - serão computados os sábados, os domingos, os feriados e os pontos facultativos subsequentes à primeira falta; 2 - se o funcionário cumprir a jornada de trabalho sob regime de plantão, além dos sábados, dos domingos, dos feriados e dos pontos facultativos, serão computados os dias de folga subsequentes aos plantões a que tenha faltado." (NR) h) os itens 3, 4 e 5 ao § 4º do artigo 261: "3. durante a suspensão da sindicância, nos termos do artigo 267-N desta lei; 4. no curso das práticas autocompositivas; 5. durante o prazo estabelecido para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta." (NR) i) o parágrafo único ao artigo 264: "Parágrafo único - A autoridade poderá, desde logo, submeter o caso às práticas autocompositivas, especialmente nas situações em que evidenciada a ocorrência de conflitos interpessoais, objetivando sempre a melhor solução para resguardar o interesse público." (NR) j) ao Título VII, o Capítulo III, designado "Das Práticas Autocompositivas, do Termo de Ajustamento de Conduta e da Suspensão Condicional da Sindicância", composto pelos artigos 267-A a 267-P; k) o artigo 267-A: "Artigo 267-A - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução ficam autorizados, mediante despacho fundamentado, a propor as práticas autocompositivas, a celebração de termo de ajustamento de conduta, bem como a suspensão condicional da sindicância, nos termos desta lei." (NR) l) o artigo 267-B: "Artigo 267-B - As práticas autocompositivas, a serem regulamentadas por decreto, serão orientadas pelos princípios da voluntariedade, corresponsabilidade, reparação do dano, confidencialidade, informalidade, consensualidade e celeridade, observado o seguinte:

I

as sessões serão conduzidas por facilitador de justiça restaurativa ou mediador devidamente capacitado e realizadas em ambiente adequado que resguarde a privacidade dos participantes e a confidencialidade de suas manifestações;

II

a participação do funcionário será voluntária e a eventual recusa não poderá ser considerada em seu desfavor.

§ 1º

- São práticas autocompositivas a mediação, a conciliação, os processos circulares e outras técnicas de justiça restaurativa.

§ 2º

Para aplicação das práticas autocompositivas, é necessário que as partes reconheçam os fatos essenciais, sem que isso implique admissão de culpa em eventual sindicância ou processo administrativo.

§ 3º

O conteúdo das sessões restaurativas é sigiloso, não podendo ser utilizado como prova em processo administrativo ou judicial." (NR) m) o artigo 267-C: "Artigo 267-C - A autoridade competente para determinar a apuração de irregularidade e a instauração de sindicância ou processo administrativo e o Procurador do Estado responsável por sua condução poderão, em qualquer fase, encaminhar o caso para as práticas autocompositivas, mediante despacho fundamentado.

§ 1º

O encaminhamento às práticas autocompositivas poderá ocorrer de forma alternativa ou concorrente à sindicância ou ao processo administrativo.

§ 2º

Se o encaminhamento às práticas autocompositivas se der de forma alternativa ao procedimento disciplinar, o despacho fundamentado a que se refere este artigo suspenderá o prazo prescricional, enquanto realizadas." (NR) n) o artigo 267-D: "Artigo 267-D - O acordo celebrado na sessão autocompositiva será homologado pela autoridade administrativa competente para determinar a instauração da sindicância ou pelo Procurador do Estado responsável por sua condução.

§ 1º

O cumprimento do acordo celebrado na sessão autocompositiva extingue a punibilidade nos casos em que, cumulativamente: 1. a conduta do funcionário não gerou prejuízo ao Erário ou este foi integralmente reparado; 2. forem cabíveis, em tese, as penas de repreensão, suspensão e multa.

§ 2º

Nos casos em que o cumprimento do acordo restaurativo não ensejar a extinção da punibilidade, tal acordo deverá ser considerado pela autoridade competente para mitigação da sanção, objetivando sempre a melhor solução para o serviço público.

§ 3º

A extinção da punibilidade, nos termos do § 1º deste artigo, será declarada pelo Chefe de Gabinete, que poderá delegar esta atribuição." (NR) o) o artigo 267-E: "Artigo 267-E - O Termo de Ajustamento de Conduta é o instrumento mediante o qual o funcionário assume a responsabilidade pela irregularidade a que deu causa e compromete-se a ajustar sua conduta, bem como a observar os deveres e proibições previstos nas leis e regulamentos que regem suas atividades e reparar o dano, se houver.

Parágrafo único

- O Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser adotado nos casos de extravio ou dano a bem público que não tenham decorrido de conduta dolosa praticada pelo funcionário, e terá como requisito obrigatório o integral ressarcimento do prejuízo." (NR) p) o artigo 267-F: "Artigo 267-F - A celebração do Termo de Ajustamento de Conduta poderá ser proposta pela autoridade competente para a instauração da apuração preliminar quando atendidos os seguintes requisitos relativos ao funcionário interessado:

I

não ter agido com dolo ou má-fé;

II

ter mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo ou função;

III

não ter sofrido punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos;

IV

não ter sindicância ou processo disciplinar em curso;

V

não ter celebrado Termo de Ajustamento de Conduta nos últimos 3 (três) anos.

Parágrafo único

- Exclusivamente para os fins do disposto no ‘caput’ deste artigo, o Termo de Ajustamento de Conduta será registrado nos assentos funcionais do funcionário." (NR) q) o artigo 267-G: "Artigo 267-G - O Termo de Ajustamento de Conduta será homologado pelo Chefe de Gabinete, mediante prévia manifestação da Consultoria Jurídica da Procuradoria Geral do Estado acerca dos termos e condições estabelecidos.

Parágrafo único

- O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo." (NR) r) o artigo 267-H: "Artigo 267-H - A proposta de celebração do termo de ajustamento de conduta poderá ser feita de ofício ou a pedido do funcionário interessado.

Parágrafo único

- O pedido de celebração de termo de ajustamento de conduta feito pelo funcionário interessado poderá ser indeferido com base em juízo de admissibilidade que conclua pelo não cabimento da medida em relação à irregularidade a ser apurada." (NR) s) o artigo 267-I: "Artigo 267-I: O Termo de Ajustamento de Conduta deverá conter:

I

a qualificação do funcionário envolvido;

II

a descrição precisa do fato a que se refere;

III

as obrigações assumidas;

IV

o prazo e a forma de cumprimento das obrigações;

V

a forma de fiscalização das obrigações assumidas.

Parágrafo único

- O prazo de cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta não poderá ser inferior a 1 (um), nem superior a 2 (dois) anos." (NR) t) o artigo 267-J: "Artigo 267-J - O cumprimento das condições do Termo de Ajustamento de Conduta implicará a extinção da punibilidade, que será declarada pelo Chefe de Gabinete.

Parágrafo único

- O Chefe de Gabinete poderá delegar a atribuição prevista neste artigo." (NR) u) o artigo 267-L: "Artigo 267-L - No caso de descumprimento do termo de ajustamento de conduta, ou cometimento de nova falta funcional durante o prazo de cumprimento do ajuste, a autoridade encarregada da fiscalização providenciará, se necessário, a conclusão da apuração preliminar e a submeterá à autoridade competente para deliberação." (NR) v) O artigo 267-M: "Artigo 267-M - Não corre a prescrição durante o prazo fixado para o cumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta." (NR) w) O artigo 267-N: "Artigo 267-N - Após a edição da portaria de instauração da sindicância, o Procurador do Estado que a presidir poderá propor sua suspensão pelo prazo de 1 (um) a 2 (dois) anos, desde que o funcionário tenha mais de 5 (cinco) anos de exercício no cargo ou função e não registre punição de natureza disciplinar nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 1º

O Procurador do Estado especificará as condições da suspensão, em especial, a apresentação de relatórios trimestrais de atividades e a frequência regular sem faltas injustificadas.

§ 2º

A suspensão será revogada se o beneficiário vier a ser processado por outra falta disciplinar ou se descumprir as condições estabelecidas no § 1º deste artigo, prosseguindo, nestes casos, o procedimento disciplinar cabível.

§ 3º

Expirado o prazo da suspensão e tendo sido cumpridas suas condições, o Procurador do Estado encaminhará os autos à Secretaria de Estado ou Autarquia para a declaração da extinção da punibilidade.

§ 4º

Não será concedido novo benefício durante o dobro do prazo da anterior suspensão, contado da declaração de extinção da punibilidade, na forma do § 3º deste artigo.

§ 5º

Durante o período da suspensão não correrá prazo prescricional, ficando vedado ao beneficiário ocupar cargo em comissão ou exercer função de confiança." (NR) x) o artigo 267-O: "Artigo 267-O - Alternativamente à suspensão condicional da sindicância prevista no artigo 267-N desta lei, a sindicância também poderá ser suspensa caso os envolvidos, voluntariamente, concordem com o encaminhamento para as práticas autocompositivas.

Parágrafo único

- A sindicância ficará suspensa até o cumprimento do acordo restaurativo, decorrente das práticas autocompositivas, respeitado o prazo máximo de 2 (dois) anos." (NR) y) o artigo 267-P: "Artigo 267-P - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias poderão estabelecer condições para a suspensão da sindicância, observadas as especificidades de sua estrutura ou de sua atividade." (NR) z) o parágrafo único ao artigo 269: "Parágrafo único - Não será instaurada sindicância em face de funcionário já exonerado, aposentado, anteriormente demitido ou que, por qualquer razão, tenha deixado de manter vínculo com a Administração Pública." (NR) aa) o § 2º ao artigo 272, renumerando-se como § 1º o parágrafo único existente: "§ 2º - As Secretarias de Estado, a Procuradoria Geral do Estado, a Controladoria Geral do Estado e as Autarquias disciplinarão as condições de suspensão da sindicância, observados os requisitos mínimos desta lei e as respectivas peculiaridades."(NR) II - à Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974: a) o inciso XV ao artigo 16: "XV - licença para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nos termos do inciso VIII do artigo 25 desta lei." (NR) b) o inciso VIII e o § 2º, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º, ambos do artigo 25: "VIII - para doação de tecidos, de órgãos, de parte de órgãos e de partes do corpo vivo para fins terapêuticos ou de transplantes intervivos, nas hipóteses autorizadas pela legislação federal e mediante inspeção médica, observado o estabelecido em decreto. ...................................................................

§ 2º

A licença prevista no inciso VIII deste artigo não poderá ser concedida mais de uma vez por ano, salvo nos casos de doação de medula óssea para o mesmo receptor." (NR) III - o § 2º do artigo 70 à Lei Complementar nº 180, de 12 de maio de 1978, renumerando-se o atual parágrafo único como § 1º: "§ 2º - É facultada a instituição de sistema de compensação de horas, na forma a ser regulamentada em decreto, para servidores que exercem suas atividades em jornada de 40 (quarenta) ou 30 (trinta) horas semanais." (NR) IV - à Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008: a) o artigo 43-A: "Artigo 43-A - A nomenclatura do cargo de Agente Fiscal de Rendas fica alterada para Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Parágrafo único

- O disposto no "caput", não representa, para qualquer efeito, modificação das atribuições, dos direitos e dos deveres dos servidores públicos de que trata esta lei complementar." (NR) b) o artigo 43-B: "Artigo 43-B - As referências à Coordenadoria da Administração Tributária e ao Coordenador da Administração Tributária, constantes desta lei complementar, exceto a do artigo 12, ficam alteradas, respectivamente, para Subsecretaria da Receita Estadual e Subsecretário da Receita Estadual." (NR) V - à Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008: a) o artigo 36-A: "Artigo 36-A - Compete aos titulares dos cargos de Secretário Executivo de que trata o artigo 11 da Lei n.º 16.923, de 7 de janeiro de 2019, no âmbito da respectiva Secretaria de Estado:

I

responder pelo expediente da Secretaria nos impedimentos legais e temporários, bem como ocasionais, do Titular da Pasta;

II

assessorar o Secretário no exercício de suas atribuições institucionais;

III

representar o Secretário, quando for o caso, junto a autoridades e órgãos;

IV

desempenhar outras atribuições que lhes forem conferidas por lei, decreto ou resolução, desde que compatíveis com a natureza do cargo." (NR) b) o § 3º ao artigo 54: "§ 3º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, será calculado com base nos vencimentos efetivamente percebidos pelo servidor no mês anterior ao de seu pagamento e considerará, para a determinação do valor da indenização devida, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual." (NR) VI - à Lei Complementar nº 1.093, de 16 de julho de 2009: a) o artigo 7º-A: "Artigo 7º-A - Poderá ser instituída avaliação de desempenho dos servidores temporários, que será considerada para eventual prorrogação ou extinção do contrato antes do término da sua vigência.

§ 1º

A avaliação a que se refere o ‘caput’ deste artigo deverá ser vinculada a métricas de desempenho, de produtividade, competências e habilidades do contratado.

§ 2º

O Poder Executivo estabelecerá por meio de decreto normas gerais de avaliação de desempenho de servidores.

§ 3º

Os Secretários de Estado, o Procurador Geral do Estado e os Dirigentes das Autarquias e das Instituições Públicas Estaduais de Ensino Superior poderão editar normas complementares para regulamentar a avaliação de desempenho de que trata o ‘caput’ deste artigo.

§ 4º

A duração total da contratação, computada sua eventual prorrogação, respeitará os prazos máximos previstos no artigo 7º desta lei complementar." (NR) b) a alínea "d" ao inciso VII do artigo 8º: "d) não obter, na avaliação de desempenho, quando instituída, a nota mínima necessária para prosseguimento do contrato, nos termos do respectivo ato regulamentador;" (NR) c) o artigo 11 às Disposições Transitórias: "Artigo 11 - Em virtude da pandemia da COVID-19, fica autorizada, excepcionalmente, a prorrogação, até 31 de dezembro de 2022, dos contratos para exercício das funções de docentes e de Agentes de Organização Escolar, cuja vigência se encerrar até 31 de dezembro de 2021.

Parágrafo único

- Somente serão prorrogadas as contratações de Agentes de Organização Escolar que se mostrarem necessárias para a manutenção de atividades consideradas essenciais de acompanhamento dos protocolos de higiene e distanciamento social controlado no âmbito das unidades escolares estaduais, no âmbito do retorno das atividades presenciais." (NR) VII - o artigo 7º às Disposições Transitórias da Lei Complementar nº 1.144, de 11 de julho de 2011: "Artigo 7º - Os servidores integrantes da classe de Agente de Organização Escolar que, até 1 (um) ano após o início da vigência desta disposição transitória, apresentarem as titulações mencionadas nas alíneas ’b’, ’c’, ‘d’ e ‘e’ do inciso III do artigo 26 desta lei complementar, serão reenquadrados nas faixas correspondentes, mediante simples requerimento, sem a necessidade de observância dos demais requisitos de promoção constantes do referido artigo.

Parágrafo único

- O requerimento de reenquadramento de que trata o ‘caput’ deste artigo: 1 - deverá ser instruído com a cópia autenticada do certificado ou do diploma respectivo; 2 - poderá ser apresentado a contar de 90 (noventa) dias do início da vigência deste artigo; 3 - desde que cumpridos os requisitos estipulados neste artigo, produzirá efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente à sua apresentação." (NR) Artigo 26 – Ficam transformados 2 (dois) cargos de Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual, do Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, regidos pela Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010, em 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II, integrados ao Subquadro de Cargos Públicos, Tabela I, da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008, na forma a ser especificada em decreto. Artigo 27 - As inspeções, perícias e laudos médicos oficiais poderão ser realizados diretamente pela Administração Pública ou por intermédio de rede credenciada ou de terceiros contratados, na forma do regulamento. Artigo 28 - As despesas decorrentes da aplicação desta lei complementar correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente. Artigo 29 - Ficam revogados: I - a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar: a) o artigo 63, o inciso X do artigo 78, o §1º do artigo 110, o artigo 162; o § 3º do artigo 193 e o inciso I do artigo 256, todos da Lei nº 10.261, de 28 de outubro de 1968; b) o inciso IX do artigo 16 e o §1º do artigo 20, ambos da Lei nº 500, de 13 de novembro de 1974; c) a Lei nº 1.721, de 7 de julho de 1978; d) o parágrafo único do artigo 3º e os incisos IX e XI do artigo 4º da Lei Complementar nº 432, de 18 de dezembro de 1985; e) o artigo 43 da Lei Complementar nº 1.059, de 18 de setembro de 2008; f) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; g) o § 2º do artigo 54 da Lei Complementar nº 1.080, de 17 de dezembro de 2008; h) o artigo 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010; i) o § 2º do artigo 35 da Lei Complementar nº 1.122, de 30 de junho de 2010; j) o § 2º do artigo 65 da Lei Complementar nº 1.157, de 2 de dezembro de 2011. II - a partir de 1º de janeiro de 2022, o inciso II do artigo 4º da Lei Complementar nº 907, de 21 de dezembro de 2001. Artigo 30 - Esta lei complementar e suas Disposições Transitórias entram em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do primeiro dia do mês subsequente à data da sua publicação, exceto com relação ao disposto: I - nos artigos 14 a 21, na alínea "a" do inciso V do artigo 24, no inciso X do artigo 24, alínea "c" do inciso VI do artigo 25 e no artigo 1º das Disposições Transitórias, que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar; II - nos artigos 1º a 13, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, ficando revogadas na mesma data os seguintes dispositivos: a) a Lei Complementar nº 1.078, de 17 de dezembro de 2008; b) os artigos 1º a 13 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008; c) a Lei Complementar nº 1.086, de 18 de fevereiro de 2009; d) os artigos 4º a 16 da Lei Complementar nº 1.104, de 17 de março de 2010; e e) os artigos 1º a 13, 15 e 16 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010; III - artigos 22, 23, o inciso IV do artigo 24, a alínea "b" do inciso V do artigo 24, as alíneas "a", "b" e "c" do inciso IX do artigo 24, o inciso XIII do artigo 24, e o inciso VII do artigo 25, que entram em vigor em 1º de janeiro de 2022, salvo em relação aos 2 (dois) cargos de Diretor Técnico II previstos no artigo 26 desta lei complementar que entram em vigor na data da publicação desta lei complementar; IV - no inciso XI do artigo 24, que entra em vigor em 30 de dezembro de 2021; V - na alínea "b", inciso VI do artigo 24 e na alínea "b" do inciso IV do artigo 25, que entra em vigor a partir da vigência do decreto de reorganização da Secretaria da Fazenda e Planejamento, a que se refere o inciso II do artigo 9º do Decreto nº 64.998, de 29 de maio de 2020. DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS Artigo 1º - Fica assegurada, em caráter excepcional e pelo prazo máximo de 3 (três) anos, a contar da publicação desta lei complementar, a percepção do Prêmio de Incentivo à Qualidade – PIQ, instituído pela Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, recebido pelos servidores do Quadro da Secretaria da Fazenda e Planejamento que forem afastados ou transferidos para a Secretaria de Orçamento e Gestão. § 1º - As disposições relativas ao processo avaliatório específico de que trata o parágrafo único do artigo 4º da Lei Complementar nº 804, de 21 de dezembro de 1995, a ser aplicado aos servidores abrangidos por este artigo, serão disciplinadas em decreto. § 2º - Excepcionalmente, o resultado do processo avaliatório específico para fins de atribuição do Prêmio de Incentivo à Qualidade - PIQ, a que se refere o "caput" deste artigo, realizado em 2020, produzirá efeito nos exercícios de 2021 e 2022. Artigo 2º - Ao servidor que, até a data de entrada em vigor da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, havia completado os requisitos para aposentadoria voluntária, fica assegurado o direito ao abono de permanência, nos termos do artigo 11 da Lei complementar nº 1.012, de 5 de julho de 2007, até completar as exigências para a aposentadoria compulsória. Artigo 3º - Até que seja editado no âmbito do Poder, órgão autônomo ou entidade o ato indicado no § 1º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 de março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, o abono de permanência será concedido em seu valor máximo aos respectivos servidores titulares de cargos de provimento efetivo que tenham completado as exigências para a aposentadoria voluntária. Parágrafo único - Ressalvado o previsto no artigo 2º destas Disposições Transitórias, aos servidores que estejam enquadrados no item 1 do § 6º do artigo 28 da Lei Complementar nº 1.354, de 6 março de 2020, com redação dada por esta lei complementar, não será devido o abono de permanência a partir da entrada em vigor da presente lei complementar. Artigo 4º - Fica assegurada a conversão em pecúnia de períodos de licença-prêmio adquiridos e não usufruídos até o 1º dia do mês subsequente à data da publicação desta lei complementar, no momento da aposentadoria ou falecimento, mediante requerimento, aos servidores que possuíam esse direito em razão do disposto nos artigos 43 da Lei Complementar nº 1.059 de 18 de setembro de 2008, 14 da Lei Complementar nº 1.079, de 17 de dezembro de 2008, e 14 da Lei Complementar nº 1.121, de 30 de junho de 2010, bem como aos servidores com alteração de exercício, mediante transferência ou afastamento, em decorrência da realocação de unidades da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda e Planejamento para a Secretaria de Orçamento e Gestão, em virtude de reorganização administrativa do Estado. § 1º - O valor pago nos termos do "caput" deste artigo tem caráter indenizatório, não devendo ser considerado para fins de determinação do limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. § 2º - A indenização de que trata este artigo será calculada com base nos vencimentos efetivamente percebidos, referente ao mês anterior ao do evento a que se refere o "caput" deste artigo, considerando-se, para a determinação do valor mensal devido, o limite a que se refere o inciso XII do artigo 115 da Constituição Estadual. § 3º - O pagamento da indenização de que trata este artigo será efetuado no prazo de 6 (seis) meses subsequentes ao mês da aposentadoria ou falecimento, e em separado do demonstrativo dos proventos ou pensão, conforme o caso. Artigo 5º - Serão extintos, a partir da data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, os seguintes órgãos: I - Corregedoria Geral da Administração; II - Ouvidoria Geral do Estado. § 1º - A Controladoria Geral do Estado sucederá, para todos os fins, os órgãos indicados nos incisos I e II deste artigo, ressalvada a edição de disposição regulamentar em sentido diverso. § 2º - Fica facultada a designação, como Corregedores da Controladoria Geral do Estado, dos agentes públicos que, na data da publicação do decreto de que trata o § 1º do artigo 16 desta lei complementar, estiverem designados na forma do artigo 25 do Decreto n.º 57.500, de 8 de novembro de 2011, independentemente do previsto no artigo 21 desta lei complementar. Artigo 6º - As entidades descentralizadas existentes na data da publicação desta lei complementar deverão adequar seus estatutos e demais normas internas aos termos da Seção II desta lei complementar, no prazo a ser estabelecido pelo Chefe do Poder Executivo. Palácio dos Bandeirantes, 21 de outubro de 2021. João Doria Nivaldo Cesar Restivo Secretário da Administração Penitenciária Itamar Borges Secretário de Agricultura e Abastecimento Cláudia Maria Mendes de Almeida Pedrozo Secretária Executiva, respondendo pelo expediente da Secretaria da Cultura e Economia Criativa Patrícia Ellen da Silva Secretária de Desenvolvimento Econômico Marco Antônio Scarasati Vinholi Secretário de Desenvolvimento Regional Celia Kochen Parnes Secretária de Desenvolvimento Social Rossieli Soares da Silva Secretário da Educação Aildo Rodrigues Ferreira Secretário de Esportes Henrique de Campos Meirelles Secretário da Fazenda e Planejamento Rodrigo Garcia Secretário de Governo Flavio Augusto Ayres Amary Secretário da Habitação Marcos Rodrigues Penido Secretário de Infraestrutura e Meio Ambiente Fernando José da Costa Secretário da Justiça e Cidadania João Octaviano Machado Neto Secretário de Logística e Transportes Rodrigo Maia Secretário de Projetos e Ações Estratégicas Nelson Luiz Baeta Neves Secretário de Orçamento e Gestão Jean Carlo Gorinchteyn Secretário da Saúde João Camilo Pires de Campos Secretário da Segurança Pública Paulo José Galli Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Transportes Metropolitanos Vinicius Rene Lummertz Silva Secretário de Turismo e Viagens Affonso Emílio de Alencastro Massot Secretário Executivo, respondendo pelo expediente da Secretaria de Relações Internacionais Maria Lia Pinto Porto Corona Procuradora Geral do Estado Cauê Macris Secretário-Chefe da Casa Civil Publicada na Subsecretaria de Gestão Legislativa da Casa Civil, em 21 de outubro de 2021. Publicado em: "D.O" de 22/10/2021 - Seção I - Págs. 1 a 5 Atualizado em: 10/02/2025 18:53 C-1361.doc

Art. 16, Parágrafo Único, III da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021