Artigo 15 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 15
- Compete à Controladoria Geral do Estado:
I - prestar assessoramento ao Governador do Estado em assuntos pertinentes ao seu objeto institucional;
II - celebrar os acordos de leniência de que trata a Lei federal nº 12.846, de 1º de agosto de 2013, no âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado;
III - exercer a função de órgão central do Sistema Estadual de Controladoria e do Sistema Estadual de Defesa do Usuário do Serviço Público.
Art. 15
As faltas consideradas justificadas pela autoridade competente não serão computadas para os fins do inciso IV do artigo 8º desta lei complementar.