Artigo 11, Parágrafo 2 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 11
– São elegíveis para o recebimento da Bonificação por Resultados - BR os servidores que tenham participado do processo para cumprimento das metas em pelo menos 2/3 (dois terços) do período de avaliação.
§ 1º
Os servidores transferidos ou afastados durante o período de avaliação farão jus à Bonificação por Resultados - BR, proporcionalmente aos dias de efetivo exercício, desde que cumprido o tempo mínimo de participação previsto no "caput" deste artigo, observado o disposto no artigo 12 desta lei complementar.
§ 2º
Na hipótese do § 1º deste artigo, caso o servidor tenha sido afastado ou transferido para órgãos ou entidades referidos no "caput" do artigo 1º desta lei complementar: 1. considerar-se-á o somatório dos dias de efetivo exercício total anual; 2. o pagamento da Bonificação por Resultados – BR será efetuado com base no resultado do cumprimento de metas junto à unidade administrativa em que o servidor tenha atuado por maior tempo.
§ 3º
Aplica-se o disposto no § 1º deste artigo ao servidor que passar a ter exercício em órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º desta lei complementar, durante o período de avaliação.
§ 4º
O servidor afastado com fundamento na Lei Complementar nº 343, de 6 de janeiro de 1984, fará jus à Bonificação por Resultados - BR, de que trata esta lei, nas condições e termos a serem definidos pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.