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Artigo 10º, Parágrafo 5 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 10º

O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:

I

índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;

II

índice de dias de efetivo exercício.

§ 1º

O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.

§ 2º

Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.

§ 3º

Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.

§ 4º

Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.

§ 5º

O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no "caput" e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.

Art. 10º, §5° da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021