Artigo 10º, Parágrafo 3 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 10º
O valor da Bonificação por Resultados - BR, observados os limites estabelecidos nesta lei, será calculado sobre até 20% (vinte por cento) do somatório da retribuição mensal do servidor no período de avaliação, multiplicado pelo:
I
índice agregado de cumprimento de metas obtido pelo órgão ou entidade;
II
índice de dias de efetivo exercício.
§ 1º
O percentual a ser aplicado sobre o somatório da retribuição mensal no período de avaliação, nos termos do "caput" deste artigo, será fixado, anualmente, em decreto.
§ 2º
Se o período de avaliação for inferior a 1 (um) ano, o índice de cumprimento de metas deverá ser apurado cumulativamente em relação aos períodos anteriores, dentro do mesmo ano, procedendo-se à compensação do valor da Bonificação por Resultados - BR no período subsequente.
§ 3º
Os servidores de unidades administrativas cujo índice de cumprimento de metas específicas for superior às metas definidas poderão receber um adicional de até 20% (vinte por cento) do valor da Bonificação por Resultados - BR, conforme resolução a ser editada pela comissão intersecretarial a que se refere o artigo 7º desta lei complementar.
§ 4º
Para os fins do § 3º deste artigo, somente será considerada a superação que se verificar em apuração anual.
§ 5º
O resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no "caput" e § 3º deste artigo, no âmbito de cada órgão ou entidade a que se refere o "caput" do artigo 1º, limitar-se-á ao montante alocado na forma do inciso IX do artigo 5º desta lei complementar, devendo os referidos percentuais, se for o caso, serem ajustados de forma a adequá-los ao montante fixado.