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Artigo 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.361 de 21 de outubro de 2021

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Art. 1º

Fica instituída a Bonificação por Resultados - BR, a ser paga aos servidores em exercício nas Secretarias de Estado, na Procuradoria Geral do Estado, na Controladoria Geral do Estado e nas Autarquias.

Parágrafo único

- O disposto neste artigo não se aplica aos seguintes agentes públicos, independentemente do regime jurídico a que estiverem submetidos: 1. ocupantes do cargo de Auditor Fiscal da Receita Estadual e integrantes da carreira de Procurador do Estado; 2. militares e servidores em exercício na Secretaria da Segurança Pública; 3. servidores em exercício nas Universidades Estaduais.

Art. 1º da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.361 /2021