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Artigo 6º, Inciso II da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 6º

O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II

25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III

10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º

Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

§ 2º

O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Art. 6º, II da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020