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Artigo 6º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 6º

O servidor titular de cargo de professor será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I

57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;

II

25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério, na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;

III

10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;

IV

5 (cinco) anos no cargo efetivo, nível ou classe em que for concedida a aposentadoria.

§ 1º

Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola, Vice-Diretor de Escola, Coordenador Pedagógico e Supervisor de Ensino.

§ 2º

O período em readaptação, desde que exercido pelo professor na unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.

Art. 6º, I da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020