JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

Acessar conteúdo completo

Art. 27

O requisito de 5 (cinco) anos no nível ou classe não impedirá o servidor de aposentar-se com fundamento na totalidade da remuneração desde que lotado no cargo em que se der a aposentadoria pelo período mínimo exigido de 5 (cinco) anos, hipótese dos proventos serão calculados e fixados com base no cargo, na classe ou nível anterior, independente do atendimento pelo servidor neste penúltimo cargo, classe ou nível do requisito de 5 (cinco) anos nessa condição.

Parágrafo único

- Na hipótese do benefício ser concedido com fundamento na média aritmética, deverá ser atendido o requisito de 5 (cinco) anos de lotação no cargo, dispensado a exigência de 5 (cinco) anos na classe ou nível.

Art. 27, Parágrafo Único da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020