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Artigo 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.354 de 06 de março de 2020

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Art. 18

Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados, ressalvado o caso do ex-cônjuge, ex-companheiro ou ex-companheira, cujo valor do benefício será limitado ao valor da pensão alimentícia recebida do servidor na data do seu óbito.

Art. 18 da Lei Complementar Estadual de São Paulo 1.354 de 06 de março de 2020