Artigo 1º, Inciso I da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.353 de 10 de janeiro de 2020
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 452, de 2 de outubro de 1974, passam a vigorar com a seguinte redação:
I
a ementa: "Institui a Caixa Beneficente da Polícia Militar, estabelece os regimes de pensão e de assistência médico-hospitalar, e dá outras providências." (NR)
II
o § 1º do artigo 1º: "Artigo 1º - ............................................................................ § 1º - A CBPM, como instituição essencialmente de assistência médico-hospitalar da Polícia Militar do Estado de São Paulo, é entidade de natureza autárquica, dotada de personalidade jurídica e de patrimônio próprio, sede e foro na cidade de São Paulo, vinculando-se à Secretaria de Segurança Pública." (NR)
III
o inciso I do artigo 5º: "Artigo 5º - ............................................................................ I - as contribuições dos inscritos no regime de assistência médico-hospitalar e de outros serviços de assistência." (NR)
IV
o TÍTULO III: "TÍTULO III Do Regime de Assistência Médico-Hospitalar" (NR)
V
o "caput" do artigo 30: "Artigo 30 - A assistência médico-hospitalar aos beneficiários dos contribuintes será prestada de acordo com os termos de ajuste a serem celebrados com a Cruz Azul de São Paulo, que será divulgado por portaria do Superintendente da autarquia, observada a legislação vigente." (NR)
VI
o § 2º do artigo 31: "Artigo 31- ............................................................................ § 2º - A contribuição de que trata este artigo será recolhida diretamente à CBPM e utilizada, exclusivamente, nas despesas do regime de assistência médico-hospitalar." (NR)
VII
o "caput" do artigo 34, seus incisos I, II e VIII e seus §§ 1º, 2º e 3º: "Artigo 34 - São beneficiários obrigatórios da assistência médico-hospitalar: I - o cônjuge ou companheiro(a); II - os filhos, de qualquer condição ou sexo, até que atinjam idade igual à prevista na legislação do regime geral da previdência social, desde que não sejam emancipados nos termos da legislação civil, bem como os filhos considerados inválidos para o trabalho, de acordo com atestado emitido por órgão médico da Polícia Militar, e os incapazes civilmente, desde que, nos dois últimos casos, vivam, comprovadamente, sob a dependência econômica do militar; ............................................................................................... VIII - os pensionistas dos contribuintes obrigatórios referidos no inciso I do artigo 32. § 1º - Na falta de decisão judicial com trânsito em julgado reconhecendo a união estável, o companheiro ou companheira deverá comprová-la conforme estabelecido em norma regulamentar. § 2º - Para os fins deste artigo, equiparam-se aos filhos legítimos: 1. os enteados, enquanto durar o casamento ou união estável; 2. os menores sob guarda judicial; 3. os menores sob tutela ou curatela, desde que comprovadamente vivam sob a dependência econômica de militar contribuinte. § 3º - A assistência ao beneficiário temporariamente incapaz será devida enquanto perdurar a incapacidade." (NR)