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Artigo 2º da Lei Complementar Estadual de São Paulo nº 1.351 de 13 de dezembro de 2019

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Art. 2º

Ficam acrescentados ao artigo 10, da Lei Complementar nº 1.245, de 27 de junho de 2014, os incisos III e IV, com a seguinte redação: "Artigo 10 - ............................................................... ................................................................................... III - lotados em assessoria que façam jus a gratificação pelo local ou atividade que desempenham; (NR) IV - alunos de curso de formação, por ocasião do ingresso no serviço público." (NR)